O sistema financeiro brasileiro, embora altamente regulado e dotado de notável capacidade técnica e operacional, não está imune à prática de condutas abusivas. Diversos contratos bancários, especialmente aqueles voltados à concessão de crédito, têm sido objeto de questionamento judicial em razão da inserção de cláusulas que desrespeitam os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
É importante destacar que o fato de uma instituição financeira atuar dentro dos parâmetros do mercado não lhe confere autorização para impor condições que comprometam a estabilidade financeira de seus contratantes. O poder econômico, por mais consolidado que seja, deve estar submetido ao controle legal e judicial, como garantia da ordem constitucional e do respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos e das empresas.
A revisão judicial de contratos bancários encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é plenamente aplicável às relações entre instituições financeiras e seus clientes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em especial, os artigos 6º, inciso V, e 51 do CDC asseguram ao consumidor o direito à modificação de cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas ou que imponham obrigações desproporcionais.
Além disso, normas do Banco Central do Brasil e jurisprudência pátria reiteram que os contratos devem apresentar clareza nas informações relativas às taxas de juros, encargos, tarifas e metodologia de cálculo do Custo Efetivo Total (CET), sob pena de nulidade parcial ou total das disposições contratuais que violem tais exigências.
É nesse contexto que a ação revisional bancária surge não como um ato de má-fé ou de inadimplemento proposital, mas sim como um instrumento legítimo de defesa do patrimônio, tanto para pessoas físicas quanto para empresas. Buscar a revisão de cláusulas abusivas, requerer a suspensão de cobranças indevidas ou renegociar obrigações de forma estratégica representa, acima de tudo, o exercício regular de um direito assegurado em lei.
A proteção jurídica contra abusos bancários não se limita a corrigir distorções contratuais. Ela possui papel essencial na preservação da atividade empresarial, da dignidade do consumidor e da continuidade das operações financeiras de maneira saudável e sustentável.
Portanto, judicializar um contrato bancário com indícios de abusividade não é uma afronta ao sistema. Pelo contrário: trata-se de um ato de responsabilidade, de cautela e de proteção à empresa, à família e ao patrimônio. Defender-se no campo judicial é uma forma legítima e necessária de reequilibrar relações marcadas por disparidade técnica e informacional entre as partes.